domingo, 16 de dezembro de 2012

O julgamento do “mensalão”

Ministro Ricardo Lewandowski
Dizem que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Penal 470, mais conhecida como “mensalão”, condenou alguns réus sem provas. Eu não quero acreditar que os Supremos Ministros seriam capazes de tal façanha. Afinal, nós vivemos em uma democracia, na qual vale o princípio que diz “todos são inocentes, até que se prove o contrário”.

Sei que, devido a longa história de impunidade no Brasil, o que importa, para muita gente, é que pessoas acusadas de corrupção sejam condenadas de qualquer forma, ainda que em detrimento da Constituição Federal. Isso e a falta de consciência da cidadania faz com que grande parte da população não dê a mínima atenção para uma agressão à Constituição – o que é o caso, se é verdade o que dizem do Supremo. Portanto, talvez devêssemos inverter o consagrado princípio do Direito e adotá-lo da seguinte forma “todos são culpados, até que se prove o contrário”.

Ministro Joaquim Barbosa
Eu não sou jurista nem um especialista em leis, mas há quem diga que o julgamento do "mensalão" atropelou a Constituição. Bom, não tenho competência para confirmar ou não tal afirmação.

Essa aberração – se é verdade o que dizem do Supremo – é um precedente muito perigoso, pois um dia pode se voltar contra qualquer um, mesmo aqueles que estão aplaudindo a condenação sem provas. Portanto, devemos tomar muito cuidado, pois, como dizia o velho Maquiavel, “quando se violam as leis por uma boa causa, autoriza-se a sua violação por uma causa qualquer”.

Eu já li vários comentários afirmando que o STF condenou sem provas, entretanto não vou citá-los, pois não sei qual o vínculo dos seus autores com o(s) condenado(s) ou com o Partido dos Trabalhadores. Vou citar apenas a opinião do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello.   

Ao ser questionado pelo site Última Instância acerca do julgamento do “mensalão”, o Sr. Bandeira de Mello afirmou (leia aqui a entrevista completa):
“O mensalão, na minha visão, não era mensalão porque não era mensal. Isso foi a visão que a imprensa consagrou. Em segundo lugar, entendo que foram desrespeitados alguns princípios básicos do Direito, como a necessidade de prova para condenação, e não apenas a suspeita, a presunção de culpa. Além disso, foi violado o princípio do duplo grau de jurisdição.”
Ainda a respeito da violação do duplo grau de jurisdição, o jurista Dalmo Dallari, no artigo A Constituição ignorada (clique para ler todo o artigo), afirmou:
“... por meio da Ação Penal 470, estão sendo julgados pelo Supremo Tribunal Federal, sem terem passado por instâncias inferiores, acusados que não tinham cargo público nem exerciam função pública quando participaram dos atos que deram base à propositura da ação pelo Ministério Público.
(...)
Essa questão foi suscitada, com muita precisão, pelo ministro Ricardo Lewandowski, na fase inicial do julgamento. Entretanto, por motivos que não ficaram claros, a maioria dos ministros foi favorável à continuação do julgamento de todos os acusados pelo Supremo Tribunal. No entanto, a Constituição estabelece expressamente, no artigo 102, os únicos casos em que o acusado, por ser ocupante de cargo ou função pública de grande relevância, será julgado originariamente pelo Supremo Tribunal Federal e não por alguma instância inferior.

No inciso I, dispõe-se, na letra “b”, que o Supremo Tribunal tem competência para processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, “o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador Geral da República”. Em seguida, na letra “c”, foi estabelecida a competência originária para processar e julgar “nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente”.

Como fica muito evidente, o Supremo Tribunal Federal não tem competência jurídica para julgar originariamente acusados que nem no momento da prática dos atos que deram base à denúncia nem agora ocuparam ou ocupam qualquer dos cargos ou funções enumerados no artigo 102.

Para que se perceba a gravidade dessa afronta à Constituição, esses acusados não gozam do que se tem chamado “foro privilegiado” e devem ser julgados por juízes de instâncias inferiores.”
Corroborando e colocando mais luz no que disse o Dr. Dalmo Dallari, o advogado criminal Luís Flávio Gomes disse em entrevista ao site Viomundo.com.br (leia aqui toda a entrevista):
“Dos 38 réus da Ação Penal 470, apenas três deles deveriam ser julgados pelo STF; os outros 35, não, pois não têm direito a recurso.

Os que têm de ser julgados pelo STF são os três deputados: João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar da Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henri (PP-SP). Até por causa do foro privilegiado, já que são parlamentares, têm que ser julgados pelo Supremo e não há nenhum órgão acima. Por isso são julgados uma só vez.

Já os outros 35 tinham de ir para a Justiça de primeiro grau, serem julgados e, aí, prosseguir o processo. É o que nós chamamos de duplo grau de recurso. Só que eles não tiveram direito a isso. O STF lhes negou.”
Falaram os juristas.

Da minha parte, eu percebi algo muito estranho nesse julgamento. Parece que há interesses inconfessáveis por trás das cortinas.

Por que o julgamento foi marcado justamente para coincidir com as últimas eleições? Mero acaso? Pouco provável. Tinha a intenção de interferir nas eleições? Parece que sim, pelo menos era o que desejava o procurador-geral da República, Sr. Roberto Gurgel. Até aí, tudo bem, ele certamente tem partido.

Mas, que ministros da mais Alta Corte do país tenham partido e julguem segundo essa premissa, é inadmissível e desonroso.

Eu sei que ninguém é imparcial, inclusive Suas Excelências, todavia quem não consegue dominar os seus interesses pessoais não merece estar no mais alto grau da justiça de uma Nação. Julguem com Justiça, Senhores Ministros, e sirvam de exemplo para todos nós.  

Outro aspecto muito estranho foi o fato do Sr. Joaquim Barbosa, relator da ação, aguentar as dores em sua coluna até os últimos momentos antes das eleições. Será que foi por puro altruísmo?

Eu gostaria de acreditar que Sua Excelência de modo algum podia viajar para a Alemanha para tratar-se antes das eleições, mas tinha que ser exatamente na semana posterior ao 2º turno.

Portanto, se os atuais membros do STF querem passar para a História como pessoas dignas dos cargos que ocupam, e merecedoras do respeito de toda a nação, deveriam vir a público e esclarecer todos os pontos obscuros do julgamento do “mensalão”, inclusive apresentar as provas utilizadas para condenar determinados réus.  

E por que não? Eles são funcionários do Estado Brasileiro e, em última instância, nós, povo, pagamos os seus salários. E como tais, nos devem satisfação sim.

Os senhores Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski e os demais membros do STF nada são mais do que você ou eu. Não se pode negar sua elevada capacidade intelectual e seu grande saber jurídico. Mais isso não os faz mais nem menos humanos ou seres superiores.    

Os magistrados de nossa Corte Suprema devem ser pessoas de elevada cultura e de notório saber jurídico, pelo menos é o que eu penso, mas em um aspecto são iguais a todos os humanos, são feitos de carne e ossos e, depois de mortos, apodrecerão tal como qualquer ser vivo, do próprio ser humano ao mais insignificante verme, e serão comidos pelos bichos, ou, no máximo, se cremados, virarão pó e cinza, nada mais. Então, por que tanta empáfia e arrogância de alguns?

Senhores ministros e senhoras ministras, Vossas Excelências estão circunstancialmente no STF, não no Monte Olimpo.

Saulo Alves de Oliveira

Obs: Todos os grifos são meus

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